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STJ reafirma: desconsideração exige prova de abuso, não mera insolvência

  • Foto do escritor: Gabrielle Ramos
    Gabrielle Ramos
  • 27 de jun.
  • 3 min de leitura

Em julgamento vinculante, a 2ª Seção consolida a Teoria Maior como parâmetro inafastável nas relações civis e empresariais — e reposiciona a autonomia societária no centro do debate.


A decisão foi apertada. Quatro votos contra três, na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 7 de maio de 2026. O placar estreito revela uma tensão que ainda não encontrou resposta fácil: até onde vai a proteção dos credores sem comprometer a segurança jurídica dos que empreendem.


Ao concluir o julgamento do Tema repetitivo 1.210, o STJ estabeleceu tese vinculante com eficácia nacional: a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, exige comprovação efetiva de abuso — caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. A mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa, por si sós, não autorizam a medida.


O que parece óbvio na teoria havia se tornado paulatinamente esquecido na prática forense. Tribunais de todo o país passaram a aplicar a desconsideração como ferramenta ordinária de execução: diante da insolvência da pessoa jurídica, a responsabilidade era transferida automaticamente para sócios e administradores. Sem análise do comportamento. Sem prova de fraude. Sem evidência de abuso.


O STJ disse que isso não é suficiente.


A distinção que o Tribunal reafirmou é estrutural. A Teoria Maior, prevista no Código Civil, exige demonstração concreta de abuso: desvio da função social da empresa ou mistura indevida entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade. A Teoria Menor — que admite a responsabilização pela simples insolvência — existe no direito brasileiro, mas se restringe às relações de consumo, onde o legislador fez escolha expressa. Para o restante das relações civis e empresariais, o padrão é mais exigente.


O impacto não é só processual. Para empresários, investidores e gestores de grupos econômicos, o precedente reposiciona a separação patrimonial como o que sempre deveria ter sido: uma proteção legítima, não uma blindagem questionável. Estruturas de holding, redes de franquias, grupos societários e reorganizações empresariais dependem precisamente dessa previsibilidade. Quando a linha entre o risco da empresa e o risco pessoal do sócio se torna indefinida, o custo do empreendimento sobe para todos.


A decisão dialoga ainda com outra tese recente: a de que a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos. A continuidade econômica de um negócio — por fusão, incorporação, transferência de atividade ou criação de nova estrutura — não implica automaticamente extensão das obrigações da predecessora aos sócios da sucessora. Cada instituto exige análise própria.


Para grupos que passam por reorganizações, esse entendimento é especialmente relevante. Reorganizar não é fraudar. E a jurisprudência que tratava os dois casos de forma indistinta criava um desincentivo real à reestruturação empresarial legítima.


O precedente do Tema 1.210 não protege o sócio que age de má-fé. Confusão patrimonial, desvio de finalidade e condutas dolosas continuam a autorizar a medida. O que muda é a exigência de prova efetiva — e não a presunção automática de abuso diante da adversidade empresarial.


Grupos econômicos, administradores e sociedades com processos em andamento precisarão revisitar suas estratégias de defesa à luz da nova tese vinculante. A segurança jurídica exige que o precedente seja levado a sério — não só pelos que defendem, mas também pelos que cobram.



 
 
 

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