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Microfranquias: quando o investimento menor não significa uma estrutura jurídica menor

  • Foto do escritor: Gabrielle Ramos
    Gabrielle Ramos
  • há 3 dias
  • 3 min de leitura

O crescimento das microfranquias no Brasil transformou esse modelo em uma das principais portas de entrada para o empreendedorismo. Com investimentos que, em muitos casos, variam entre R$ 5 mil e R$ 30 mil, operações enxutas e possibilidade de atuação em home office, essas redes conquistam cada vez mais espaço.


Essa acessibilidade, contudo, costuma alimentar uma percepção equivocada: a de que um investimento menor exige uma estrutura jurídica mais simples.


Não exige.


A Lei nº 13.966/2019, que disciplina o sistema de franquias no Brasil, não diferencia franquias pelo valor do investimento. Uma operação de R$ 5 mil está sujeita às mesmas exigências legais de transparência, formalização e responsabilidade que uma franquia cujo investimento ultrapassa R$ 2 milhões.


Em outras palavras, a acessibilidade é comercial. A responsabilidade continua sendo jurídica.


A Circular de Oferta de Franquia não depende do valor do investimento


Um dos problemas mais recorrentes nas microfranquias — especialmente nos modelos digitais, de prestação de serviços ou revenda — é a ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF).


Em muitos casos, ela é substituída por documentos informais, chamados de "contrato de parceria", "licenciamento", "kit de negócios" ou nomenclaturas semelhantes. A justificativa normalmente é a mesma: como o investimento é baixo e o modelo é simples, acredita-se que toda a formalidade exigida das grandes redes seria desnecessária.


Esse raciocínio, porém, não encontra respaldo na legislação.


Se a operação envolve cessão do direito de uso da marca, transferência de know-how, padronização do modelo de negócio e remuneração decorrente da utilização desse sistema, há fortes elementos para sua caracterização como franquia, independentemente do nome atribuído ao contrato ou do valor investido.


Nessas hipóteses, a COF deve ser entregue nos termos da Lei nº 13.966/2019.


A ausência desse documento — ou sua entrega em desacordo com as exigências legais — pode permitir ao franqueado pleitear a anulação do contrato, além da restituição dos valores pagos, acrescidos das consequências previstas em lei.


Para redes de microfranquias, cujo modelo normalmente opera com margens reduzidas, esse risco pode comprometer a sustentabilidade do negócio. Não se trata de uma hipótese meramente teórica, mas de uma consequência jurídica diretamente relacionada à forma como a expansão foi estruturada.


Quando um "produto" pode ser juridicamente uma franquia


Outro ponto que merece atenção aparece com frequência nas microfranquias baseadas em cursos, mentorias, licenciamento de marca ou comercialização de produtos.


Muitas vezes, a operação é apresentada ao mercado como um simples produto ou licença de uso. Entretanto, a qualificação jurídica da relação não depende da nomenclatura adotada pelas partes, mas da realidade da operação.


Quando existe utilização de marca, padronização do modelo de negócio, transferência de conhecimento, suporte contínuo e remuneração vinculada ao sistema desenvolvido pelo franqueador, é possível que a relação seja enquadrada como franquia.


Ignorar essa realidade não altera sua natureza jurídica. Apenas transfere a discussão para um momento posterior, geralmente durante um litígio, quando os custos financeiros e reputacionais tendem a ser significativamente maiores.


Um cuidado adicional: o modelo de remuneração


Existe ainda um aspecto que merece especial cautela.


Modelos cuja principal fonte de receita decorre da entrada de novos franqueados — e não da efetiva operação das unidades — aproximam-se de estruturas incompatíveis com a lógica do franchising.


O crescimento de uma rede de franquias deve ser consequência da viabilidade econômica do negócio e da geração de valor pelas unidades franqueadas, e não da simples expansão da base de franqueados.


Quando a remuneração passa a depender predominantemente do ingresso de novos participantes, surgem riscos jurídicos relevantes, inclusive quanto à caracterização de estruturas ilícitas, com possíveis repercussões nas esferas cível e penal.


Por isso, o desenho do modelo de remuneração merece atenção desde a fase de estruturação da franquia.


A simplicidade comercial não reduz a complexidade jurídica


As microfranquias cumprem um papel importante no mercado brasileiro e representam uma alternativa legítima para quem deseja empreender com menor investimento inicial.


O problema não está no modelo.


O problema surge quando essa simplicidade comercial é confundida com uma suposta simplificação das obrigações legais.


Na prática, ocorre justamente o contrário. Como muitas dessas redes possuem orçamento reduzido para investir em estruturação jurídica, acabam assumindo riscos equivalentes aos das grandes franquias, porém com menor capacidade financeira para absorver seus impactos.


Franqueadores que investem desde o início em uma estrutura sólida — com COF elaborada de forma adequada, contratos consistentes, definição clara da natureza jurídica da relação e modelo de remuneração alinhado à operação real do negócio — constroem redes preparadas para crescer de forma sustentável.


Já aqueles que deixam essa etapa em segundo plano costumam acumular um passivo silencioso, que se revela justamente quando a expansão começa a ganhar escala.


No franchising, o tamanho do investimento pode ser pequeno. A responsabilidade jurídica, não.


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