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NR-1: Artigo 4 de 5: NR-1 e redes de franquias: quando a obrigação é do franqueado, mas o risco é da rede.

  • Foto do escritor: Gabrielle Ramos
    Gabrielle Ramos
  • 7 de mai.
  • 3 min de leitura

No artigo anterior desta série, identificamos os pontos concretos que mais expõem as empresas à fiscalização e ao contencioso trabalhista com a vigência punitiva da nova NR-1. Entre eles, mencionamos brevemente que redes de franquias apresentam uma complexidade específica que os guias genéricos sobre o tema não alcançam.


É sobre essa complexidade que este artigo trata — e ela começa por um equívoco muito comum na operação de redes: confundir o interesse da franqueadora em padronizar processos com a responsabilidade jurídica que, em tese, pertence ao franqueado.



A distribuição de responsabilidades que a NR-1 não resolve sozinha


O PGR é obrigatório por estabelecimento. Cada unidade franqueada com CNPJ próprio é, para fins da NR-1, um estabelecimento autônomo — com obrigações autônomas de elaboração e manutenção do seu Programa de Gerenciamento de Riscos.


Isso significa que uma rede com oitenta unidades franqueadas é, na perspectiva normativa, oitenta empregadores com oitenta PGRs a elaborar e manter. O franqueado é o empregador de seus funcionários. A ele pertence a responsabilidade pelo cumprimento da NR-1 em sua unidade.


A franqueadora, em tese, não tem relação de emprego com os trabalhadores das unidades e, portanto, não é, pela lógica normativa da NR-1, responsável direta pelo PGR de cada franqueado. Mas essa afirmação, correta em abstrato, precisa ser cuidadosamente trabalhada quando confrontada com a realidade operacional das redes.



O que muda quando a operação é padronizada — e quando o padrão é a fonte do perigo


Parte significativa dos riscos psicossociais em uma rede de franquias decorre do próprio modelo de negócio: jornadas definidas em padrão operacional, metas fixadas centralmente, ritmo de atendimento estipulado para toda a rede, pressão por métricas de desempenho que não variam por unidade.


Esse ponto ganha contornos ainda mais nítidos quando a organização do trabalho é controlada por sistemas centralizados da franqueadora — plataformas de gestão de metas, softwares de monitoramento de desempenho em tempo real, sistemas de ponto e produtividade que a franqueadora opera ou parametriza diretamente. Quando a pressão por resultados chega ao trabalhador via algoritmo da rede, e não por decisão autônoma do franqueado, a discussão sobre quem controla o meio ambiente laboral muda de natureza.


A responsabilização solidária ou subsidiária da franqueadora em reclamações trabalhistas de empregados de franqueados não é uma certeza — mas tampouco é uma hipótese descartável quando há elementos que caracterizem controle efetivo da organização do trabalho.



A perspectiva do franqueado


O franqueado que assinou seu contrato entendendo principalmente a operação do negócio raramente revisitou aquele documento sob a ótica das suas obrigações como empregador. Ele comprou — de boa-fé — um modelo de operação que inclui jornadas, metas, padrões de atendimento e ritmo produtivo. Agora, com a vigência da NR-1, ele precisa fazer um inventário de riscos que pode incluir, como perigos, elementos que simplesmente fazem parte do padrão da rede.


Esse é um ponto de tensão real: o franqueado cumpre o padrão da franqueadora ou adapta as condições de trabalho para mitigar riscos psicossociais identificados no PGR? E se o padrão da rede, por suas próprias características — especialmente quando mediado por software de controle centralizado —, já configura sobrecarga? Quem responde por isso?


Não há resposta simples. Essa tensão precisa ser gerenciada juridicamente: com revisão do contrato, com diálogo estruturado entre franqueadora e rede e com assessoria que compreenda tanto o franchising quanto o direito do trabalho e as implicações do GRO na cadeia de responsabilidades.



A camada de pressão externa: ESG e cadeia de fornecedores


Há ainda uma dimensão que as franqueadoras de maior porte já começam a sentir: a exigência, por parte de fundos de investimento, grandes parceiros comerciais e processos de certificação, de evidências de conformidade trabalhista em toda a cadeia operacional.


A agenda regulatória da CVM em matéria de divulgação de informações relacionadas à sustentabilidade — alinhada ao movimento internacional de relato ESG — coloca crescente ênfase em indicadores de saúde e segurança dos trabalhadores. Uma rede que não tem evidências de gestão estruturada de riscos psicossociais pode enfrentar dificuldades crescentes tanto em processos de captação quanto em parcerias estratégicas. Esse não é um horizonte distante: é uma exigência que já se manifesta em due diligences e em contratos de fornecimento com grandes compradores.


No quinto e último artigo desta série, o fechamento: o que significa estruturar o GRO como instrumento de governança empresarial — e por que as empresas que fizerem isso bem terão vantagem real, não apenas jurídica, mas competitiva.


Para aprofundar temas como este, acompanhe os conteúdos do Vega & Ramos em seu site — vegaeramos.com.br — e nas redes sociais: LinkedIn e Instagram @vegaeramos.


Por Gabrielle Ramos

 
 
 

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